POLÊMICA: JUSTIÇA reafirma liminar contra Suzano no PI
A justiça do Piauí também decidiu reafirmar a liminar contra a Suzano
no rio Parnaíba, assim como fez o vizinho Maranhão no mês de outubro.
Apesar da decisão ir contra o interesse da empresa Suzano Papel e
Celulose e dos governos do Piauí e do Maranhão a Justiça considera que,
da forma como é proposta a vinda da Suzano ao rio Parnaíba, danos
irreversíveis aos dois estados, conforme trecho da decisão, que comenta
que os dois estados podem ser afetados.
O projeto de plantio da Suzano no Piauí abrande 160 mil hectares de
eucalipto, em 38 municípios, numa rio de 120 km a partir do município de
Nazária.
A batalha judicial continua e vai provocar mais atrasos no início da
operação da fábrica no Piauí, que estava inicialmente prevista para
2014, mas foi adiada para 2016.
Veja a decisão, na íntegra, da justiça piauiense que saiu nesta semana:
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068532-41.2012.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0010550-68.2010.4.01.4000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068532-41.2012.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0010550-68.2010.4.01.4000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Seção do Piauí, a qual, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou: (a) a suspensão do licenciamento ambiental do Projeto Florestal para Produção de Madeira para Atendimento de Demanda Industrial, e (b) ao IBAMA a assunção do licenciamento ambiental respectivo. O empreendedor, no caso, é a empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, que também apresentou agravo de instrumento aqui registrado sob o n. 068430-19.2012.4.01.0000/PI, cujo exame ora faço em conjunto, dada a similitude de causa de pedir e pedidos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Seção do Piauí, a qual, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou: (a) a suspensão do licenciamento ambiental do Projeto Florestal para Produção de Madeira para Atendimento de Demanda Industrial, e (b) ao IBAMA a assunção do licenciamento ambiental respectivo. O empreendedor, no caso, é a empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, que também apresentou agravo de instrumento aqui registrado sob o n. 068430-19.2012.4.01.0000/PI, cujo exame ora faço em conjunto, dada a similitude de causa de pedir e pedidos.
A decisão agravada se fundou em que a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente do Piauí -SEMAR não detém atribuição para o licenciamento do
empreendimento, porquanto o projeto prevê a supressão de vegetação e
plantio de eucalipto em área superior a 1.000,00 hectares, no caso
160.000,00 hectares. Segundo o art. 1º, letra "b", da Resolução
378-CONAMA, de 19/10/2006, em tal caso compete ao IBAMA a aprovação que
abranjam supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em
área maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da
Amazônia Legal. O juízo de origem também fundamentou que, em caso
análogo de licenciamento de empreendimento da mesma empresa no vizinho
Estado do Maranhão, a 5ª Turma desta Corte entendeu como cabível a
intervenção do IBAMA no processo de licenciamento ambiental, dada a
potencialidade (AI-0051436-81.2010.4.01.0000 PI, rel. Souza Prudente,
14/3/2012, maioria, DJ-2/4/2012). Adiante, resumiu que o risco potencial
de dano ao meio ambiente em rio interestadual - o rio Parnaíba, na
divisa dos estados do Piauí e Maranhão - conduzia ao IBAMA o dever de
realizar o licenciamento.
Em suas razões, o agravante argumenta: (a) o projeto de plantio de
eucalipto para extração de celulose envolve, até o ano de 2015, diversas
fazendas que, juntas, abrangerão área de 160 mil hectares, logo não é
uma área única superior a mil hectares, mas "uma infinidade de pequenas
propriedades que, no total, equivalerão à área mencionada"; (b) nota
técnica do IBAMA relata que não se pode "afirmar, com convicção, pois
tal informação não constado EIA do empreendimento, se alguma das
diversas propriedades que se prestarão ao plantio da celulose trará
impactos a qualquer município do Estado do Maranhão", pois a área
diretamente afetada - a localidade em que localizado ou desenvolvido o
empreendimento - evidentemente se restringe ao Estado do Piauí; (c) na
hipótese de vir a ser identificada alguma circunstância que transfira a
competência do licenciamento para o IBAMA (impactos diretos em mais de
um Estado-membro, área de supressão de floresta ou vegetação nativa
superior a mil hectares, dentre outros), a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente demandará a autarquia federal, que, assim, imediatamente atuará
no licenciamento daquela propriedade específica; e (d) o IBAMA não
dispõe de "capilaridade necessária à condução do licenciamento", pois
teria de gastar recursos para instaurar estrutura hoje inexistente,
diversamente da expertise qualificada de que os Estados, como órgãos
licenciadores, já dispõem.
Em outro agravo aqui já referido, o empreendedor ajunta à argumentação
os seguintes pontos: (a) a área de influência direta do impacto
ambiental se restringe ao território do Piauí; (b) o EIA/RIMA já
apresentado perante o órgão ambiental estadual atendeu plenamente todos
os requisitos técnicos ditados na Resolução CONAMA 01/1986, estando ali
demonstrada a abrangência restrita dos impactos diretos do
empreendimento; (c) o IBAMA reconhece expressamente a competência da
SEMAR para o licenciamento; (d) no caso concreto, a competência não é
definida pela dominialidade do bem - o rio Parnaíba, de domínio da União
- mas pela área de influência direta; e (e) os documentos relativos à
autorização de supressão de vegetação foram regularmente emitidos pelo
órgão estadual, à vista da recente inovação legislativa de competência
atribuída aos Estados pelo art. 8º., XVI, letra "c", da Lei Complementar
140, de 8/12/2011. Em arremate, não há fundado receio de danos
irreparáveis, pois o empreendimento será implantado em local já
antropizado, todas as áreas de reserva legal foram adequadamente
averbadas, estando em estrita conformidade com as normas ambientais as
Áreas de Preservação Permanente. Até o momento, informa, destaca, foram
implantados 10% do empreendimento florestal, ficando obstaculizada pela
decisão agravada a continuidade dos demais 90%.
Suficientemente resumida a impetração, examino-lhe a pertinência, especialmente quanto à necessidade de provisão cautelar.
Suficientemente resumida a impetração, examino-lhe a pertinência, especialmente quanto à necessidade de provisão cautelar.
O acórdão a que se referiu a decisão agravada realmente foi proferido
em situação análoga à matéria de fato aqui tratada. A empresa SUZANO
PAPEL E CELULOSE S/A, também acionada em ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal na Justiça Federal do Maranhão, também
executa empreendimento de supressão de vegetação e plantio de eucalipto
em território maranhense. Naquele caso, o licenciamento estava em curso
no órgão ambiental do Estado do Maranhão, sem a intervenção do IBAMA.
Entendeu a 5ª Turma, com o voto vencido do desembargador João Batista
Moreira, pela existência da competência primária da União, por sua
autarquia ambiental, em licenciar o empreendimento dada a possibilidade
de impacto regional. A opinião divergente tinha como supletiva a
competência da União, no caso concreto, porque até então o Estado-membro
não se tinha comprovadamente mostrado "omisso, ineficiente ou tendente a
acatar interesse outros, que não o legítimo interesse da sociedade". O
próprio juízo de origem, aqui neste agravo, sublinhou que "não se trata
simplesmente de adotar um precedente, afastando as divergências, como um
ato de comodismo. Antes, sim o intuito [daquele] magistrado é
uniformizar o tratamento dispensado a este empreendimento, que abrange
os Estados do Piauí, Maranhão e Tocantins, evitando a adoção de decisões
conflitantes."
A argumentação do IBAMA quanto à imprecisão sobre a área dos efeitos
diretos e indiretos do empreendimento em instalação na outra margem do
rio Parnaíba, não afasta sua competência primária; ao revés, reforça a
necessidade de chamar para si o exame do EIA/RIMA na condução do
processo de licenciamento. Exatamente porque ainda "imprecisos" tais
limites, é que se busca, na ação civil pública de origem, chamar a
autarquia à sua atuação constitucional e legal.
Por outro lado, uma primeira interpretação do art. 1º., III, letra "b",
da Resolução CONAMA 378, de 19/10/2008, seria a de que o empreendimento
em área de supressão de florestas e outras formas de vegetação seria
submetido ao licenciamento pelo IBAMA apenas quando implantado em área
maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da Amazônia
Legal, como é o caso concreto. O próprio IBAMA admite essa possibilidade
- ou, como prefere expressarse, "eventualidade" - quando uma das
fazendas envolvidas no projeto exceder àquela dimensão. Ocorre que está
incontroverso que o empreendimento não se limitará a uma ou poucas
propriedades, mas à espantosa grandeza de 160 mil hectares. O critério
objetivo da dimensão que a norma impôs deve ser lido, em princípio, como
relativo à extensão da destruição da cobertura vegetal promovida pelo
empreendimento.
Assim, não vejo relevância tampouco urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo a este agravo.
Considerando que o acompanhamento da marcha processual da causa de origem é suficiente ao julgamento colegiado deste recurso, dispenso as informações do juízo cuja decisão é agravada.
Intimar os agravados para contraminuta.
Considerando que o acompanhamento da marcha processual da causa de origem é suficiente ao julgamento colegiado deste recurso, dispenso as informações do juízo cuja decisão é agravada.
Intimar os agravados para contraminuta.
Em seguida, incluir em pauta para julgamento no prazo do art. 528 do CPC.
Encaminharei esta decisão por email ao juízo de origem.
Publicar.
Encaminharei esta decisão por email ao juízo de origem.
Publicar.
Brasília, 5 de dezembro de 2012.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado"
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado"
fonte:180graus