Prefeito de Batalha deixa município endividado em mais de R$ 1 milhão
Em sua defesa, o prefeito alegou que parte do déficit financeiro ''advém de exercícios anteriores à atual gestão''.
O prefeito de Batalha, Amaro José de Freitas Melo, fez um endividamento de mais de um milhão de reais, após gastar mais do que o previsto no orçamento de 2010.
O Déficit financeiro foi
identificado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após ser comparado o ativo
financeiro de R$ 1.960.162,80 quando o prefeito gastou mais de R$ 3.145.573,33,
dando um déficit de R$ 1.185.410,53, o que representa um endividamento do
município.
O Déficit financeiro foi
identificado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após ser comparado o ativo
financeiro de R$ 1.960.162,80 quando o prefeito gastou mais de R$ 3.145.573,33,
dando um déficit de R$ 1.185.410,53, o que representa um endividamento do
município.
Em sua defesa, o prefeito alegou que parte do
déficit financeiro “advém de exercícios anteriores à atual gestão. De outra
banda, os restos a pagar não devem ser levados em consideração porque existe
saldo em conta aplicação mais do que suficiente para cobri-los. Ora, se o
Município de Batalha apresentou um superávit na ordem de R$ 109.929,80, como
constatado no relatório da DFAM, a conclusão lógica a que se chega é de que não
houve um endividamento do município. Aqui é oportuno que se diga que o
mencionado déficit não foi ocasionado na atual gestão, que trabalha com
responsabilidade no sentido de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município,
tendo a gestão anterior, ao onerar a atual, ferido o que dispõe o art. 42 da LC
n. 101/00 (LRF)”.
O TCE constatou que o fato de
parte do déficit advir de exercícios anteriores não justifica o aumento do
déficit no exercício em análise. Por outro lado, apesar de, de fato, haver
elevado saldo em contas R$ 1.771.246,25, o TCE constatou que a maior parte dos
recursos é referente a depósitos, que devem ser repassados pelo município aos
titulares no valor de R$ 1.386.568,64, havendo portanto significativo montante
de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Por fim, O TCE considerou que
o superávit referido na defesa foi de ordem patrimonial, não afastando o
déficit financeiro apontado no relatório da DFAM.