Justiça Federal determina desocupação do Mercado Público de Oeiras
Prazo para cumprimento da decisão é de 30 dias. Multa chega a R$ 5 mil por dia.
A Justiça Federal no Piauí determinou por meio de decisão
do juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, respondendo pela 1ª
Vara Federal, que o Município de Oeiras promova a desocupação do prédio
do Mercado Público de Oeiras (Mercado Velho) no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil) reais, a contar a partir do primeiro dia após o prazo
estabelecido.
A Prefeitura de Oeiras deve ainda, de acordo com a decisão do
magistrado, comprovar o cumprimento integral acordo homologado em
novembro de 2011 (fls. 647/649 do processo Nº 2009.40.00.003055-8), que
prevê a restauração do Mercado Público de Oeiras (Mercado Velho). Para
tanto, a Prefeitura de Oeiras deverá transferir os ocupantes do Mercado
Velho para o Mercado de Frutas
e Verduras, até 30 dias após a autorização do Governo do Estado para as
obras de restauração, que devem ser concluídas no prazo de 180 dias.
Argumentando o descumprimento do acordo, o Ministério Público Estadual requereu execução do julgado, inclusive com a imposição de multa.
"Analisando detidamente os autos, especialmente os termos
do acordo homologado às fls. 648/649, constato que o Município de
Oeiras/PI, o Estado do Piauí e a Fundação Cultura do Piauí - FUNDAC
assumiram várias obrigações com vistas a viabilizar a completa
restauração do prédio do mercado público do Município de Oeiras/PI,
relativamente às quais nada consta nos autos como tendo sido
integralmente adimplidas. No entanto, conforme se depreende dos
elementos carreados nos autos, até o momento, não há caracterização da
mora pelo Estado do Piauí e da FUNDAC, vez que o prazo para o
cumprimento das obrigações por estes assumidas somente terá início após o
cumprimento da obrigação de fazer a cargo do Município de Oeiras/PI,
referente à desocupação do imóvel a ser restaurado, medida ainda que não efetivada", sustentou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho em sua decisão.
O magistrado ressaltou ainda, no texto decisório, que "não se
vislumbra nenhum óbice que justifique a conduta omissiva do Município
requerido em dar efetivo cumprimento à desocupação do imóvel, medida a
que ficou obrigado pelo acordo homologado judicialmente, até mesmo
porque existe local apto a alojar as pessoas que atualmente ocupam o
prédio que será restaurado".
fonte:portalodia